Tenho visto diversos julgados que tratam os alimentos com aplicação do entendimento que não admite os efeitos da revelia (inciso II do art. 320 do CPC), tanto para o alimentante quanto para o alimentando. Creio que ocorra equívoco na medida em que a inaplicabilidade da revelia só deveria dizer respeito àquele que carece dos alimentos e não àquele que tem o dever de os proporcionar. Esse último tem sim a disponibilidade de responder ou não a ação, porém não tem a disponibilidade do dever de alimentar. Assim, com o respeito a entendimentos contrários, creio que o inciso citado só se aplica a quem, mesmo por presunção, precisa dos alimentos, sendo perfeitamente aplicável quem tem o dever de prestá-los. Joran.